1.
O que é uma ONG?
A sigla ONG corresponde a organização
não-governamental — uma
expressão que admite muitas interpretações. De
um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que não é do
governo ou vinculada a ele) é tão ampla que abrange qualquer
organização
de natureza não-estatal.
Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação
prevê apenas 2 (dois) formatos institucionais para a constituição
de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização
sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação
civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é uma organização
privada não-lucrativa.
No entanto, nem toda organização privada
não-lucrativa é uma
ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos
sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas
e assistencialistas, fundações
empresariais, associações civis de benefício mútuo
etc. temos objetivos e atuações bastante distintos, às
vezes até opostos.
Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização
das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com
o uso da denominação em inglês “Non-Governmental
Organizations (NGOs)” para designar organizações
supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos
governamentais.
No Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo de
organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de
70 e 80, apoiando movimentos sociais e organizações populares e
de base comunitária, com objetivos de promoção da cidadania,
defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras
ONGs nasceram em sintonia com as finalidades e dinâmicas dos movimentos
sociais, pela atuação política de proteção
aos direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase nos
trabalhos de educação popular e na atuação na elaboração
e monitoramento de políticas públicas.
Segundo o saudoso humanista Herbert de Souza: “uma ONG se define por
sua vocação política, por sua positividade política:
uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver
uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores
da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação
e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram
para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”.
Ao longo da década de 90, com o surgimento de novas
organizações
privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de
atuação
e transformação social muito diversas, o termo ONG acabou
sendo apropriado por um conjunto grande de organizações
que muitas vezes não guardam semelhanças entre si. Como
afirma a antropóloga
Leilah Landim “O nome ONG não é mais revelador,
como ele era, de um segmento dentro das organizações
da sociedade civil brasileira”.
2. Por que constituir uma ONG?
Muitos grupos e movimentos comunitários ou sociais
atuam informalmente. Aliás, tal funcionamento é a base
social de muitas ONGs. No entanto, pode haver algumas razões
para a institucionalização. Trata-se
de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma
vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir
os direitos e obrigações
dessa personalidade coletiva perante seus integrantes, colaboradores,
beneficiários,
o Estado e a sociedade em geral.
A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade
que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com
o objetivo de contribuir para a construção de um mundo mais justo,
solidário e sustentável. Assim, ao constituir juridicamente a ONG,
a missão deve expressar por que a organização existe, com
clareza e coerência, e os fundadores devem ter compromisso com a causa
e consciência do propósito de seus esforços.
Além disso, é preciso considerar bem a proposta
de atuação,
procurando torná-la viável e sustentável. Vale
lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros
passos de sua trajetória;
desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige
dedicação,
responsabilidade e profissionalismo.
Do ponto de vista formal, a existência legal das
pessoas jurídicas
só começa com o registro de seus atos constitutivos.
A constituição jurídica de uma organização
da sociedade civil sem fins lucrativos é condição
imprescindível
para que possa legalmente agir em seu próprio nome (por exemplo,
movimentar recursos, contratar pessoas, promover ações
civis públicas
etc.)
3. Formas Jurídicas Não-Lucrativas
No Brasil, existem apenas 2 (dois) formatos institucionais
para a constituição
de uma organização sem fins lucrativos: fundação
privada e associação civil. Uma fundação
tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto
uma associação
se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa
ou objetivos sociais comuns.
3.1.
Associação civil
Uma associação civil é uma pessoa jurídica de direito
privado. O antigo Código Civil de 1916 não definia claramente suas
características, o que fez com que os juristas, o senso comum e outras
leis, definissem uma associação como a união de pessoas
em torno de uma finalidade não-lucrativa.
Contudo, o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002, define
associações como a união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.
A Constituição Federal de 1988 consagra a
liberdade de associação
para fins lícitos, vedando a interferência estatal em
seu funcionamento. O Código Civil e a Lei de Registros Públicos
fixam alguns procedimentos e requisitos básicos para a criação
de uma associação
civil - veja adiante.
3.2. Fundação
Uma fundação privada é uma pessoa jurídica constituída
a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica
para a realização de um fim social e determinado. Uma fundação é criada
por iniciativa de seu instituidor, e há 2 (duas) únicas formas:
por escritura pública ou testamento.
Devido a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha personalidade
jurídica e fica sujeito à fiscalização do Ministério
Público (por meio da Curadoria de Fundações da comarca da
sede da fundação). O papel do Ministério Público,
por atribuição legal, é zelar por essas organizações,
assegurando a efetiva utilização do patrimônio
para o cumprimento de sua finalidade.
Por necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição,
poucas ONGs são constituídas como fundações;
a maior parte opta por constituir uma associação civil.
Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários
para constituir uma associação
civil sem fins lucrativos; para constituir uma fundação,
recomendamos uma consulta à Curadoria de Fundações
mais próxima.
4.
Como constituir uma associação sem fins lucrativos
Primeiramente, o grupo interessado em constituir a associação e
outras pessoas afinadas com a causa deve convocar, através de carta, telefonema,
mensagens eletrônicas, jornais, etc., uma reunião na qual deverá ser
debatida a necessidade ou não de constituir uma pessoa jurídica,
sua missão, objetivos, etc.
Uma associação civil é constituída por meio de uma
assembléia geral de constituição. Uma assembléia
nada mais é do que uma reunião de pessoas para um determinado fim.
Nesse caso, a finalidade da assembléia é constituir uma associação.
Os participantes da Assembléia de constituição serão
os membros fundadores da associação, e caberá a
eles o seguinte:
- aprovação das características da organização (denominação,
missão, objetivos, endereço da sede, duração,
administração e outros);
- aprovação do Estatuto Social (documento
que registra essas características e regula o seu funcionamento);
e
- eleição dos primeiros dirigentes,
sejam provisórios ou definitivos (isto é, as pessoas
que serão responsáveis pela direção da
associação).
4.1.
O Estatuto Social e as características da associação
O Estatuto Social é o documento que registra as características
e o conjunto de regras de uma associação civil sem fins
lucrativos. É muito importante preparar uma proposta de texto
para discussão prévia entre os fundadores, para assegurar
que o Estatuto Social seja coerente com o propósito, as características
e a forma de atuação da ONG a ser criada.
O Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte:
a) nome ou denominação social;
b) endereço da sede;
c) finalidade (missão) e objetivos sociais;
d) duração (pode ser por prazo indeterminado);
e) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados (os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais);
f) os direitos e deveres dos associados;
g) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos (assembléia geral de associados,
conselho diretor, conselho fiscal, outros conselhos, etc.);
h) o modo de representação da organização,
seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial (isto é, quem
pode assinar pela organização, e em que condições);
i) as fontes de recursos para sua manutenção (contribuições
de associados, doações de pessoas físicas, doações
de pessoas jurídicas, recursos governamentais, financiamentos,
constituição de fundo social, etc.) ;
j) se os associados respondem ou não pelas obrigações
sociais;
k) as hipóteses e condições para a destituição
dos administradores e para a alteração do estatuto ( é preciso
a aprovação de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes);
i) as condições para a extinção da associada
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Não há regra para a estrutura de administração
a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm diferentes
composições, com grande variação nas funções
e respectivos poderes. Cada organização deve avaliar
o que é mais prático e coerente para a sua proposta e
suas condições específicas de atuação.
A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembléia
Geral, instância máxima da associação, que é privativamente
competente para:
- eleger e destituir os administradores;
- aprovar as contas;
- alterar o estatuto.
Contudo, cabe observar o seguinte:
a) Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
b) Como são feitas as eleições? Quem pode ser
eleito, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
c) Como são tomadas as decisões na organização?
Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?
d) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is)
por estabelecer as estratégias para a consecução
dos objetivos da organização e pelo planejamento das
suas atividades?
e) Que órgão ou cargo é responsável pela
efetiva execução das atividades da organização?
f) Que órgão ou cargo é responsável pela
representação da organização? (Ou seja,
quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores — individualmente
ou em conjunto de dois.)
g) Que órgão ou cargo é responsável por
fiscalizar as atividades da organização, especialmente
com relação às contas? (Em geral, a função
cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório
para obtenção de alguns títulos e qualificações
perante o poder público.)
h) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is)
pelas áreas específicas de finanças, comunicação,
captação de recursos etc.?
4.2.
Realização e Ata da Assembléia Geral de Constituição
Depois de discutir o propósito, as características
e a forma de administração da associação,
os fundadores estão prontos para realizar a Assembléia
Geral de Constituição. Normalmente, a Assembléia é convocada
previamente, com pauta, data, horário e local definidos.
A primeira etapa da Assembléia é a assinatura da lista
de presença por todos os participantes. Em seguida, deverá ser
composta a mesa de trabalho: os presentes elegem o Presidente
da Assembléia
para conduzir a reunião, e o Presidente, por sua vez, escolhe
o Secretário da Assembléia, que elabora a ata.
Composta a mesa, o Presidente começa por ler a pauta prevista
para a Assembléia, e então dá início à deliberação
(discussão e votação) de cada item. Os participantes
deverão decidir sobre os elementos e aspectos listados no tópico 4.1.
O Estatuto Social e as características da associação,
acima. As características aprovadas constarão, assim,
do Estatuto Social, que será aprovado em seqüência.
Aprovados o Estatuto Social com as características da organização,
a Assembléia passa à eleição (em caráter
provisório ou definitivo) dos primeiros dirigentes, nos termos
da estrutura de administração aprovada. Cada um dos dirigentes
eleitos deverá tomar posse de seu cargo mediante assinatura
do respectivo termo de posse, no qual constará sua qualificação
completa e que poderá ser parte integrante da ata.
Por fim, encerram-se os trabalhos da Assembléia Geral de Constituição
com a lavratura e assinatura da ata pelo Presidente e pelo Secretário
da Assembléia, pelos dirigentes eleitos e por todos os presentes.
Além disso, é obrigatório o visto de um advogado
na ata e no estatuto, sem o qual a organização não
poderá ser submetida a registro em cartório.
4.3.
Registro em cartório
O registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável
ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso
tornar pública sua existência. As organizações
privadas não-lucrativas são registradas no Cartório
de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Vale a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas
Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos
específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias, assinaturas
obrigatórias, espécies de documentos a serem apresentados,
necessidade de reconhecimento de firmas etc.).
Segundo a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar
(no mínimo):
a) 2 (duas) vias do estatuto social vistadas pelo advogado;
b) 2(duas) vias da ata da assembléia geral de constituição
vistadas pelo advogado, com eleição dos dirigentes e
termos de posse; e
c) o requerimento de registro assinado pelo representante legal
da organização.
Com o registro concluído, a organização já é pessoa
jurídica legalmente existente.
4.4.
Demais registros
A partir da constituição formal (registro em cartório),
a organização deve efetuar os demais registros necessários
ao seu funcionamento. Para a regularização de tais registros
suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar
um(a) contador(a), que também será responsável
pela contabilidade da ONG e demais obrigações contábeis
(como entrega de documentos e prestação de informações
tributárias e trabalhistas) após a sua constituição.
Do ponto de vista fiscal, a regularização da organização
junto à Secretaria da Receita Federal permite o seu registro
no CNPJ/MF (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda), o que possibilita a abertura de conta bancária
e a movimentação financeira por parte da associação.
Quanto à regularização trabalhista, a organização,
mesmo que não tenha empregados, deve apresentar documentos e
informações anuais (RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo
de Garantia e Informações à Previdência).
Além disso, se quiser contratar empregados, deverá (entre
outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional da
Seguridade Social.
O espaço físico a ser utilizado como sede da associação
também precisa ser regularizado perante a Prefeitura.
Além dos registros obrigatórios, há também
os registros facultativos, vinculados a certos títulos e qualificações
concedidos pelo poder público como por exemplo: (i) o registro
no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social; (ii)
a obtenção das declarações de Utilidade
Pública (em âmbito federal, estadual e municipal); (iii)
a obtenção do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social; e (iv) a qualificação como
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Note-se: nenhum desses títulos e registros modifica a forma
jurídica da ONG, que continuará a ser uma associação
civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão
de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto Social
contenha algumas disposições específicas, que
podem variar de caso para caso.
Fonte:
Alexandre Ciconello é advogado da ABONG – Associação
Brasileira de Organizações Não-Governamentais; e Elisa
Rodrigues Alves Larroudé é advogada e Superintendente
do Instituto Idéia Social, captadora de recursos do Pólis – Instituto
de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais,
Diretora Secretária da ABCR – Associação Brasileira
de Captadores de Recursos.
Fonte: ABONG www.abong.org.br
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